Em minhas palestras / aulas de gestão de riscos socioambientais, insisto em dizer sempre que como ainda me surpreende a falta de visão quanto a gestão de riscos socioambientais, gestão de crises e plano de continuidade dos negócios, que são pilares dos princípios ESG e ainda são deixados de lado.
Muitas organizações anunciam em êxtase beirando ao ridículo ter um SGI certificado ou conseguido a recertificação ISO (deve ser por ter sido uma correria, semanas antes arrumando tudo para a auditoria).
Quem disse que ter ISO, é garantia de não ter acidente?
Diversos casos envolvendo contaminação do solo em áreas residenciais, comerciais e industriais continuam vindo a público e estarrecem.
Mas sem dúvida os últimos grandes acidentes socioambientais acontecidos aqui no Brasil são os queridinhos da mídia.
E não adianta dizer que a sociedade tem memória curta etc., pois não vão ser esquecidos e as empresas e suas marcas carregarão para o resto da vida, haja marketing para reverter!
Vejam os acidentes como o de Seveso (1976), Bhopal (1984) e Exxon Valdez (1992), estão associados aos nomes das empresas, ou melhor, a marcas das empresas responsáveis e dificilmente são esquecidos.
Sem falar de Mariana (MG), Brumadinho (MG) e Barcarena (PA)
Não faz muito tempo, em São Paulo se noticiou o fechamento de uma empresa por alegada contaminação de solo derivada de suas atividades com chumbo.
E outra grande indústria, está por estar com solo encharcado com combustível.
Em vários estados do país citando apenas outro exemplo, postos de gasolina e bases distribuidoras de combustíveis tem sido interditado pelo mesmo motivo.
Secretarias do Meio Ambiente verificaram contaminação do solo em conjunto habitacional com cerca de cinco mil apartamentos e em um condomínio luxuoso em que cada apartamento tem o preço médio de venda em alguns milhões, interditando ambos.
Em tese, tanto o antigo quanto o novo proprietário do terreno são responsáveis pela reparação dos danos causados aos terceiros de boa-fé que tenham adquirido tais imóveis.
Muitos não têm o conhecimento de as instituições de crédito que tenham financiado os projetos podem, também, podem ser incluídos no rol dos responsáveis solidários.
A chave para a compreensão do problema está no conceito legal de “poluidor indireto”.
A lei n◦ 6.938/81, que institui a política nacional do meio ambiente, define poluidor como toda a pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, pela degradação ambiental.
O poder Judiciário entende que o poluidor é sujeito ao pagamento de indenização e outras penalidades.
Dependendo do nível de contaminação do solo, um imóvel adquirido pode se tornar inabitável. Tal situação está prevista no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Após a sentença favorável ao adquirente do imóvel, cabe a ele escolher qual dos devedores prefere executar.
A tendência à responsabilização das instituições financeiras é crescente, pois são mais sólidas e possuem melhor estrutura do que muitas outras empresas, o que nos dá uma sensação de alívio sem que, contudo, possamos nos liberar de um risco que pode deixar de ser, apenas, teórico.
Estamos juntos!