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Responsabilidade Socioambiental X Governança X ESG, onde?

Em minhas palestras / aulas de gestão de riscos socioambientais, insisto em dizer sempre que como ainda me surpreende a falta de visão quanto a gestão de riscos socioambientais, gestão de crises e  plano de continuidade dos negócios, que são pilares dos princípios ESG e ainda são deixados de lado.

Muitas organizações anunciam em êxtase beirando ao ridículo ter um SGI certificado ou conseguido a recertificação ISO (deve ser por ter sido uma correria, semanas antes arrumando tudo para a auditoria).

Quem disse que ter ISO, é garantia de não ter acidente?

Diversos casos envolvendo contaminação do solo em áreas residenciais, comerciais e industriais continuam vindo a público e estarrecem.

Mas sem dúvida os últimos grandes acidentes socioambientais acontecidos aqui no Brasil são os queridinhos da mídia.

 E não adianta dizer que a sociedade tem memória curta etc., pois não vão ser esquecidos e as empresas e suas marcas carregarão para o resto da vida, haja marketing para reverter!

Vejam os acidentes como o de Seveso (1976), Bhopal (1984) e Exxon Valdez (1992), estão associados aos nomes das empresas, ou melhor, a marcas das empresas responsáveis e dificilmente são esquecidos.

Sem falar de Mariana (MG), Brumadinho (MG) e Barcarena (PA)

Não faz muito tempo, em São Paulo se noticiou o fechamento de uma empresa por alegada contaminação de solo derivada de suas atividades com chumbo.

E outra grande indústria, está por estar com solo encharcado com combustível.

Em vários estados do país citando apenas outro exemplo, postos de gasolina e bases distribuidoras de combustíveis tem sido interditado pelo mesmo motivo.

Secretarias do Meio Ambiente verificaram contaminação do solo em conjunto habitacional com cerca de cinco mil apartamentos e em um condomínio luxuoso em que cada apartamento tem o preço médio de venda em alguns milhões, interditando ambos.

Em tese, tanto o antigo quanto o novo proprietário do terreno são responsáveis pela reparação dos danos causados aos terceiros de boa-fé que tenham adquirido tais imóveis.

Muitos não têm o conhecimento de as instituições de crédito que tenham financiado os projetos podem, também, podem ser incluídos no rol dos responsáveis solidários.

A chave para a compreensão do problema está no conceito legal de “poluidor indireto”.

A lei n◦ 6.938/81, que institui a política nacional do meio ambiente, define poluidor como toda a pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, pela degradação ambiental.

O poder Judiciário entende que o poluidor é sujeito ao pagamento de indenização e outras penalidades.

Dependendo do nível de contaminação do solo, um imóvel adquirido pode se tornar inabitável. Tal situação está prevista no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

Após a sentença favorável ao adquirente do imóvel, cabe a ele escolher qual dos devedores prefere executar.

A tendência à responsabilização das instituições financeiras é crescente, pois são mais sólidas e possuem melhor estrutura do que muitas outras empresas, o que nos dá uma sensação de alívio sem que, contudo, possamos nos liberar de um risco que pode deixar de ser, apenas, teórico.

Estamos juntos!

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