Roberto Roche & Associados – Gestão em QSMS-RS e Sustentabilidade

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Impactos socioambientais, quem responde?

Em pleno fim de semana, recebo a ligação de uma empresária conhecida, preocupada, pois seus advogados, à avisam que sua empresa estava sendo acusada de crime ambiental, por ocultação de passivo ambiental etc.

E ia sobrar para ela e seus familiares já que faziam parte do contrato social.

E agora? Bem, não entendo de direito, aliás não entendo de nada, quanto mais eu estudo mais eu me sinto ignorante, pois sempre tem algo para aprender e vivenciar e a diferença entre a teoria e a prática é enorme.

Essa situação em que ela se encontra, não era novidade para mim e já tinha discutidos vários cases que se passaram comigo em minhas palestras e treinamentos, daí ela me conhecer.

Situação complicada a dela e dos sócios, e por mais que culpasse seus diretores ou gerentes, não adiantava e iria responder de alguma forma.

Não foi por falta de mencionar sobre o assunto de minha parte, uma pena que não tinha prestado atenção ou acreditado (muito normal) nos cases que havia comentado em minha palestra.

O que eu mais ouço e sinto após os debates destes eventos, é a indignação dos empresários onde parece que fui eu que escrevi a lei de crimes ambientais, outra de que:

” Tenho este negócio a 30 anos e nunca vi uma fiscalização bater na minha porta!”

Sendo a mais comum:

“Dou dinheiro para todos os partidos em todas as eleições, como esses órgãos são políticos ninguém me enche o saco.”

A conta sempre chega um dia!

Atualmente, quando os empreendedores resolvem iniciar alguma atividade e os administradores em aceitar a dirigir empresas, entidades e organizações.

É indispensável seja qual for a iniciativa, que este passe por uma avaliação.

Questão de sobrevivência, marketing ou o que seja. Mas tem que passar.

Temos riscos ambientais e riscos econômicos.

Os sócios e administradores devem ter uma atuação cautelosa e preventiva, porque normalmente os danos ambientais são de difícil reparação, fazendo com que os custos com prevenção sejam infinitamente menores que a remediação, além dos danos nocivos à imagem de uma organização que é poluidora.

Toda atividade econômica tem algum impacto ambiental e geralmente as “Normas Ambientais”, que não deveriam ser entraves ao desenvolvimento, são menos respeitadas nos países em desenvolvimento.

Deve ser feito um gerenciamento de riscos, preventivamente com instrumentos que minimizam os mesmos, valendo-se de contratos e auditorias.

Temos a tríplice responsabilidade na questão ambiental: administrativa, civil e penal.

A responsabilidade civil é solidária e, segundo a legislação ambiental, o poluidor pode ser a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

 A responsabilidade é objetiva, ou seja, prescinde de culpa e a licitude da atividade é irrelevante.

Respondem pela reparação todos os envolvidos direta ou indiretamente na ação ou omissão que tenha causado danos ambientais, independentemente da existência de culpa, sendo cada parte responsável pela reparação integral do dano, sendo indispensável à comprovação do nexo causal entre a ação/omissão e o dano causado.

Há de se observar ainda que sócios e administradores respondam pelo cumprimento da obrigação de reparação ambiental na qualidade de responsáveis e em nome próprio.

A responsabilidade será solidária com os entes administrados, na modalidade subsidiária.

Conforme já manifesto por nossos tribunais, é imprescritível o direito de ação coletiva, com relação à prescrição, em se tratando de pretensão que visa à recuperação de meio ambiente degradado.

Em todos os empreendimentos, negócios de qualquer natureza envolvendo utilização, locação, arrendamento ou compra e venda de imóveis, devem necessariamente ser precedida por auditoria ambiental técnica para confirmação de eventual passivo ambiental decorrente de contaminação do solo, do subsolo ou da água subterrânea.

Em não o fazendo, o adquirente assume total responsabilidade em futura demanda que possa surgir.

Concluindo, podemos afirmar que devemos agir preventivamente, fazendo contratos com o estabelecimento de condições, fazendo e mantendo um arquivo ambiental correto, preocupar-se muito mais e antes em não poluir do que reciclar.

Estamos juntos!

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