Roberto Roche & Associados – Gestão em QSMS-RS e Sustentabilidade

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Passivos socioambientais, responsabilidade de quem adquiri o negócio. Due diligence de riscos ESG não é para amadores!

Estamos em época de grandes aquisições, fusões, com novas organizações fundos de investimento se instalando em nosso país.

Realizamos diversas due diligencies de riscos ESG nesses últimos anos, muitas situações que quando relatadas em nossos diagnósticos, algumas negociações foram encerradas.

Mesmo realizando este trabalho há anos para projetos green Fields e Brown Fields, não é uma tarefa fácil.

Claro, além do relatório, elaborávamos um Capex e Opex que sugeríamos em um plano de ação para quem fosse adquirir, mesmo assim na tomada de decisão dos compradores, eles consideravam insatisfatória a aquisição!

Toda atenção por parte destes investidores quanto ao investimento realizado em nesses projetos não é uma questão fácil.

Quando os empreendedores resolvem adquirir ou se instalar em alguma atividade e os administradores em aceitar dirigir empresas, entidades e organizações.

É indispensável que a iniciativa tenha uma avaliação de que seja “economicamente viável”, “ambientalmente correta” e “socialmente justa”.

Temos riscos ambientais, riscos econômicos e riscos sociais.

Os sócios e administradores devem ter uma atuação cautelosa e preventiva, porque normalmente os danos socioambientais são de difícil reparação, fazendo com que os custos com prevenção sejam infinitamente menores que a remediação, além dos danos nocivos à imagem e reputação de uma organização que é poluidora.

Toda atividade econômica tem algum impacto socioambiental e geralmente as “Normas Ambientais” e a” Licença Social”, não deveriam ser entraves ao desenvolvimento.

Mas infelizmente, são menos respeitadas nos países em desenvolvimento.

Quem vem adquirir ou participar em uma fusão e não prestar atenção nestas questões, pode realmente inviabilizar o seu negócio e seus gestores podem a vir responder civil e criminalmente.

Deve ser elaborado um gerenciamento de riscos por quem conhece a realidade da região preventivamente, com instrumentos que minimizam os mesmos, valendo-se de contratos e auditorias.

Temos a tríplice responsabilidade na questão socioambiental: administrativa, civil e penal.

A responsabilidade civil é solidária e, segundo a legislação ambiental, o poluidor pode ser a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

A responsabilidade é objetiva, ou seja, prescinde de culpa e a licitude da atividade é irrelevante.

Respondem pela reparação todos os envolvidos direta ou indiretamente na ação ou omissão que tenha causado danos ambientais, independentemente da existência de culpa, sendo cada parte responsável pela reparação integral do dano, sendo indispensável à comprovação do nexo causal entre a ação/omissão e o dano causado.

Há de se observar ainda que sócios e administradores respondam pelo cumprimento da obrigação de reparação ambiental na qualidade de responsáveis e em nome próprio.

A responsabilidade será solidária com os entes administrados, na modalidade subsidiária.

Conforme já manifesto por nossos tribunais, é imprescritível o direito de ação coletiva, com relação à prescrição, em se tratando de pretensão que visa à recuperação de meio ambiente degradado.

Em todos os empreendimentos, negócios de qualquer natureza envolvendo utilização, locação, arrendamento ou compra e venda de imóveis, devem necessariamente ser precedida por auditoria ambiental técnica para confirmação de eventual passivo ambiental decorrente de contaminação do solo, do subsolo ou da água subterrânea.

Em não o fazendo, o adquirente assume total responsabilidade em futura demanda que possa surgir.

Herdar um negócio sem ser noção de uma má gestão socioambiental anterior, pode implicar em inviabilidade de investimento ou da operação.

Estamos juntos!

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