Quem é do trecho entende muito bem minhas palavras e sentimento quando se fala em voltar para casa
Retornando do deserto de Gobi (Mongólia) onde trabalhava em uma mina, um dia já em Curitiba e meu telefone já tocava, minha ânsia era de rever minha família e depois ver o resto.
Mas a consciência sempre pesa e atendi, do outro lado um empresário e seu advogado em viva voz, começaram assim a conversa resumidamente.
“Dr. Roberto eu pago o que for necessário, mas o senhor tem que me livrar dessa”.
Pensei com meus botões, não sou advogado, me chamou de doutor?? (depois lembrei que tenho um doutorado), será que estão falando com a pessoa errada?
E com calma expliquei, que estava chegando agora no Brasil queria ver minha família e que enviasse um e-mail explicando onde poderia ajudar, acreditava eu que fosse na parte ambiental.
“Nãooo, tem que ser agora e quero que venha ao meu escritório!”
Pera aí, cheguei agora, minha família está lá fora, levo três dias pego 5 voos para chegar ao Brasil, não dá.
O advogado tentou argumentar, mas não abri mão, mesmo assim contou a história toda (passivo ambiental encontrado no terreno) e no final, após ouvir tudo, disse:
Deveriam ter realizado uma due Diligence de risco socioambiental antes de adquirir e agora a solução era reparar e descontaminar a área, e se fosse o caso poderia orientar ou realizar o trabalho com nossa equipe.
“Não é isso que queremos disse ele, gostaríamos que desse um jeito”
Bem, como não sou mágico, repeti de novo o que falei antes e bateram o telefone na minha cara e com isso perdi um cliente, paciência e fiquei em casa com a minha familia.
Vamos entender como funciona esta questão de adquirir um passivo ambiental a lei é clara.
Quais são os deveres e a responsabilidade do proprietário de área que é adquirida já com manifesta contaminação ou degradação ambiental?
Como o a legislação vê esta situação, especificamente quanto à responsabilidade do adquirente (atual proprietário) pelo dano causado por terceiros?
Seja o corte raso de mata ciliar, desvio de cursos d’água, aterros e similares, não são poucas as dúvidas, principalmente quando o proprietário tem ciência de que o órgão ambiental já identificou o dano ,e iniciou o procedimento para punir os responsáveis e recompor o meio ambiente, antes que o proprietário pudesse ele mesmo iniciar a adequação/recomposição ambiental.
De acordo com a legislação ambiental, o adquirente é responsável pela recomposição do meio ambiente degradado pelo(s) antigo(s) proprietário(s) do imóvel.
Pois a referida obrigação é um direito real que acompanha a área independentemente da ocorrência de alienação, cessão, sub-rogação, transmissão a qualquer título e outros.
Em resumo, aquele que se tomar titular da área terá necessariamente que assumir a obrigação perante terceiros, e nem a lavratura de termo particular ou a especificação de cláusula afastando a obrigação produzirão efeitos.
Para que esta situação seja evitada, são necessárias algumas precauções, tais como, a verificação prévia da situação da área que pretende adquirir ou seja:
Realizar uma Due Diligence de Aquisição e verficar entre outas mil detalhes se a área é protegida pelo Código Florestal , se o uso que se pretende dar à área é autorizado por lei, se as certidões, licenças e alvarás estão expedidos e em dia, se as disposições do zoneamento ambiental (caso exista) estão sendo seguidas etc.
Persistindo as dúvidas, o interessado deve procurar o órgão ambiental e ali obter informações sobre a área, evitando problemas futuros outrossim.
Caso a situação somente seja verificada após a aquisição da área, o adquirente não poderá, como já dito, eximir-se de recompor o meio ambiente afetado, e preferencialmente está recomposição se dará in loco, na própria área degradada.
Isto significa a possibilidade de cessação de atividades e demolições de empreendimentos, obras e prédios.
Por diversas razões, entretanto, a recomposição da própria área pode ser inviável, hipótese na qual os órgãos envolvidos escolherão a área a ser objeto do cumprimento da obrigação.
Em qualquer caso, os interessados devem, contudo, atentar para diversos pontos de seu interesse, como a localização da área degradada, se em área urbana ou rural.
Ainda que a aplicabilidade do Código Florestal às áreas urbanas seja incontroversa, ela deve ser realizada com temperamento, principalmente quando há a eventual necessidade de demolição das construções e/ou cessação de empreendimentos.
O Conama, ao tratar das chamadas “áreas urbanas consolidadas”, em sua resolução, estabelece os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno.
Também deve ser analisado o valor arbitrado para a recomposição ambiental, que deve ter pertinência com as multas aplicáveis pela infração à legislação, para que o interessado não seja onerado em sanção desproporcional e razoável em comparação com o dano e a conduta verificados: nem demais, nem de menos.
Concluindo!!
Ao comprar uma área para qualquer fim, deve se estar atento as questões socioambientais, e a melhor solução é realizar uma due Diligence de aquisição socioambiental, afim de evitar surpresas.
Estamos juntos!